Câmara de Amares esclareceu empresários sobre alterações legislativas do alojamento local
As mudanças operacionalizadas com a entrada em vigor da nova legislação relativa ao alojamento local foram dadas a conhecer, na passada terça-feira, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Amares, numa sessão de apresentação promovida pela Autarquia, onde marcaram presença os empresários do setor existentes no concelho.
O novo enquadramento decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, que consagra o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, que entrou em vigor em novembro passado, determina que “os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caraterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9”.
No quadro do novo regime jurídico: são reduzidos os requisitos de acesso; são eliminadas obrigações de prestação de serviços; não há qualquer mecanismo de licenciamento ou autorização, sendo exigida uma mera comunicação prévia junto da câmara municipal territorialmente competente, assente no princípio de responsabilização do titular da exploração e há uma simplificação no envio da comunicação prévia através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, o qual contém, desde logo, o número de registo do estabelecimento.
A nova legislação prevê também a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de taxas para iniciar a atividade, sendo que em matéria sancionatória, manteve-se inalterado o montante das coimas, tendo apenas sido criados mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento das obrigações fiscais.
Neste novo regime vem consagrar-se, ainda, a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencham alguns requisitos adicionais.
A prestação a turistas de serviços remunerados de alojamento em quartos está também abrangida pelo regime jurídico do alojamento local e sujeita ao Decreto-Lei nº 128/2014.
Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável, definindo-se regras específicas mais simples para aqueles que tenham capacidade inferior a 10 utentes.
A afixação de placa identificativa no exterior apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.
A entidade fiscalizadora destes estabelecimentos passa a ser a ASAE, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, este decreto-lei prevê a troca de informações entre o Turismo de Portugal, I.P. e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
No que diz respeito à capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como «hostel», é de nove quartos e 30 utentes. O proprietário, ou titular de exploração de alojamento local, só pode explorar, por edifício, o máximo de nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento.
Para o cálculo de exploração referido no número anterior, consideram -se os estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem assim os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns.