Metrologia / Aferição
O Município de Amares de acordo com o despacho n.º 09/97 do Instituto Português da Qualidade tem o Serviço Municipal de Metrologia (SMM) qualificado para a verificação periódica (VP) e primeira verificação (PV) após reparação, dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático da classe de precisão III e IIII de alcance até 3 000 000g, bem como das massas da classe de precisão M2 de 1g a 20 000g e M1 de 50g a 20 000g. O âmbito de acção do SMM é a área geográfica do concelho de Amares e de Vila Verde.
PRINCÍPIOS GERAIS
REQUISITOS METROLÓGICOS
O controlo metrológico aplica-se a todos os instrumentos de medição (IM) nacionais ou importados, novos ou cujo controlo efectuado ao abrigo da legislação tenha caducado, sendo a sua periodicidade anual. Os instrumentos de pesagem (IP) são classificados de acordo com a divisão de verificação (e) e o número de divisões de verificação (n). Os erros máximos admissíveis (EMA) são da mesma ordem de grandeza da divisão de verificação. O alcance mínimo especifica que a utilização do IP com cargas pequenas, pode dar erros relativos excessivos.
TERMINOLOGIA
Entenda-se por IP, vulgarmente designado por balança, um IM que serve para determinar a massa de um corpo, utilizando a acção da gravidade sobre esse mesmo corpo. Pode ainda servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligadas á massa.
• IP de indicação contínua - Instrumento em que na posição de equilíbrio a indicação permite determinar a fracção da divisão.
• IP de indicação descontínua - Instrumento em que na posição de equilíbrio a indicação não permite a interpolação no interior da divisão.
• IP de equilíbrio não automático - Instrumento em que a posição de equilíbrio é inteiramente obtida pelo operador.
• IP de equilíbrio semi - automático - Instrumento em que conforme os alcances utilizados, o equilíbrio tanto pode ser automático como não automático.
• IP de equilíbrio automático - Instrumento em que a posição de equilíbrio se obtém sem intervenção do operador.
DOMÍNIOS DA PRIMEIRA VERIFICAÇÃO
A PV é um conjunto de operações destinadas a constatar se os IM novos ou reparados mantêm a qualidade metrológica em conformidade com os respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.
À PV corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano em que se efectuou a verificação, envolvidos por uma semicircunferência e pela identificação do organismo que a efectuou.
DOMÍNIOS DA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
A VP é um conjunto de operações destinadas a constatar se os IM mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, à carga e à massa nominal considerada, bem como o bom estado de conservação e as suas condições de utilização.
À VP corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano em que se efectuou a verificação, envolvidos por duas semicircunferências e pela identificação do organismo que a efectuou.
Os utilizadores deveram requerer a VP às entidades competentes nos seguintes casos:
- Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;
- Inicio de actividade do utilizador;
- Aquisição de instrumentos novos ou usados;
- Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;
- Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
São susceptíveis da VP todos os IM envolvidos nas seguintes operações:
1. Transações comerciais.
2. No calculo de tarifas, taxas ou tipo similar de pagamentos.
3. Na prática clínica, pesagem de doentes por motivo de controlo, diagnostico e tratamento clínico.
4. Fabricação de medicamentos por receita em farmácia.
5. Determinação do preço na venda directa ao público.
6. Outros domínios constantes em legislação especifica.
VALIDADE DO CONTROLO METROLÓGICO
A VP é valida até 31 de Dezembro do ano seguinte à da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário. A verificação é feita no local de utilização do IP, excepto as massas e os IP de instalação não fixa (vendedores ambulantes), que podem ser verificados no SMM.
Todos os IM estão dispensados da VP até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da primeira verificação (PV), salvo regulamentação específica em contrário.
MARCA DE VERIFICAÇÃO
O símbolo referente à verificação periódica deverá ser marcado em selos ou pastilhas de chumbo ou outro material equivalente, ou ser constituído por material autocolante, autodestrutivel no caso de tentativa de arranque.
Legislação
Portaria n.º 225/85 de 20 de Abril
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento Não Automático.
Portaria n.º 100/86 de 24 de Março
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas em Massa - Pesos.
Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro
Aprova o Regime do Controlo Metrológico
Portaria n.º 962/90 de 9 de Outubro
Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico
Decreto-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE de 20 de Junho.
Estabelece os requisitos a que devem estabelecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento Não Automático.
Portaria n.º 44/94 de 14 de Janeiro
Fixa as disposições técnicas a que devem obedecer os Instrumentos de Pesagem de Funcionamento Não Automático.
Termo de Adopção n.º 485/95 de 15 de Maio
Adopta a Norma Europeia EN 45 501 : 1992 + AC : 1993, para Norma Portuguesa.
Decreto-Lei n.º 139/95 de 14 de Junho
Altera o Decreto-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro
Portaria n.º 1322/95 de 8 de Novembro
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento Não Automático, colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro e da Portaria n.º 44/94 de 14 de Janeiro.
Portaria n.º 97/96 de 1 de Abril
Altera os Anexos I, II, III. IV, V e VI da Portaria n.º 44/94 de 14 de Janeiro.
Despacho n.º 2209/2004 (2ª série)
Verificação CE de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
Decreto-Lei n.º 192/2006 de 26 de Setembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição.